Caso dos caroços triturados de azeitona

Essa postagem pertence à série de mini-artigos analisando casos citados em nosso capítulo do livro “A CISG e o Brasil” [citação].

Por que é importante

Porque demonstra a interpretação, promovida pela corte, de um contrato com cláusulas aparentemente contraditórias, para determinar as expectativas das partes sobre a importância das obrigações acordadas, com o intuito de determinar se o respectivo inadimplemento constituiu violação essencial (art. 25 CISG).

O caso

O caso, decidido pela Justiça espanhola, envolveu a venda de caroços triturados de azeitona.

Uma cláusula contratual estabelecia que as mercadorias deveriam apresentar um limite de umidade de 14% e determinava que os caroços não deveriam conter polpa.

Outra cláusula indicava que o preço deveria ser ajustado caso o nível de umidade superasse os 14%, o que, em princípio, seria um indicativo de que o descumprimento desse parâmetro não deveria constituir violação essencial. No entanto, outra clausula do contrato permitia a rescisão do contrato pelo comprador no caso de descumprimento dos estândares de qualidade.

O comprador aceitou duas entregas de caroços desconformes, mas depois advertiu expressamente o vendedor que o nível de umidade e de resíduos de polpa eram inaceitáveis, porque tornavam as mercadorias impróprias para o propósito do comprador (produzir energia). No embarque seguinte, foram novamente entregues mercadorias desconformes: o nível de umidade constatado foi superior a 20% e a proporção de polpa em relação ao total foi determinado em 5,2%.

O comprador adquiriu mercadorias de outro fornecedor e declarou rescindido o contrato. A corte deu razão a ele, indicando que a cláusula que estatuía uma redução de preço para entregas que descumprissem o nível de umidade de 14% constituía mera “precaução”, presumivelmente dando ao comprador uma prerrogativa unilateral de obter uma redução de preço, mas não o impedindo de rescindir o contrato, já que essa prerrogativa restou expressamente prevista em outra cláusula. A interpretação que a corte deu ao contrato, portanto, conciliou duas cláusulas aparentemente contraditórias. Favoreceu a posição do comprador a considerável discrepância entre os parâmetros observados em inspeção e os estândares estabelecidos contratualmente, que de fato tornava as mercadorias impróprias para o propósito do comprador, e a constatação, pela corte, de que o vendedor estava ciente desse propósito.

Observações

Opinamos no sentido de que a decisão da corte foi correta nas circunstâncias, mas que a ambiguidade no texto contratual significava que uma decisão em outro sentido não teria sido claramente descabida. De todo modo, essa decisão é um bom exemplo de como a questão da aptidão das mercadorias para o propósito do comprador na sua aquisição desempenha um papel importante na determinação da essencialidade da violação.